NOIVO É CONDENADO POR DESISTIR DO CASAMENTO

Boa Noite!

    Que mulher nunca teve o sonho de se casar, de véu e grinalda, na igreja, com vestido branco?

    Talvez você não tenha esse sonho, não pretenda se casar. Mas, com certeza, conhece alguma mulher, amiga, ou parente que pretenda.  Elas idealizam, durante anos de sua vida, o dia do casamento, almejando que cerimônia e festa sejam perfeitos. Afinal, culturalmente, é o dia em que se registra, para convidados e, logicamente, para o próprio casal, a união entre dois seres humanos. É o amor entrem ambos, celebrado solenemente, teoricamente, a durar até que a morte os separe. Os livros, novelas e cinema sempre retratam o momento do casamento como o momento mais feliz da vida de uma mulher.

    E os homens?

    Ora, muitos também pretendem, querem, sonham com esse dia! Embora muito se brinque, salientando a resistência masculina ao casamento, temos que o comprometimento, a união, é algo a ser celebrado pelo casal, de forma recíproca, pois, o ideal de um relacionamento são as relações recíprocas entre ambos. Há quem também não faça questão de celebrar a união desta forma, mas enfim, vai de cada um.

   Para aqueles que querem o casamento tradicional, muito se investe, muito se pesquisa, muitos preparos são feitos durante meses, semestres e até mesmo anos antes do dia marcado. O investimento, financeiro e de tempo, são imensos. Mas quem sonha e casa, garante: vale a pena.

  Porém, tem vezes em que o dia do casamento pode se tornar um pesadelo… Fugas no altar… Desistências de última hora… muito  também se retrata neste sentido, posto que a frustração daquele que vê seu parceiro(a) desistindo do casamento é imensa. Para o Direito, os prejuízos, tanto de ordem material quanto moral, suportados pelo “abandonado(a)” são passíveis de ressarcimento/reparação. E foi o que aconteceu com o rapaz “indeciso” do caso peculiar de hoje.

  Ele desistiu do casamento três dias antes do casório. Foi condenado em danos materiais e morais, o primeiro na quantia de  R$.26.750,00 (pelos gastos) e o segundo em R$. 10.000,00 (pelo desgaste emocional). Que sirva de aviso aos noivos indecisos.

Vamos ao caso

   Aconteceu na comarca de Ribeirão Preto. A ação, movida pela ex-noiva, pleiteando danos morais, por todo sofrimento e constrangimento suportado,  e materiais, por todos os gastos, preparativos, aluguéis de salão, vestido, etc, correu pela 4ª Vara Cível da cidade. A condenação acima mencionada foi proferida pelo Juiz de primeira instância e confirmada pelos desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

(CONTINUE LENDO)

    Em sua defesa o ex-noivo alegou ter o direito de desistir do compromisso, mesmo que em cima da hora, pois trata-se de escolha pessoal sua. Seria incabível, por exemplo, condenar um cônjuge que pretenda se divorciar, por não querer mais viver em união com sua esposa. Alegou ainda que apenas se comprometeu ao casório por “livre e espontânea” pressão, que os pais da noiva exerciam sobre ele, exigindo compromisso. Por fim, aduziu que os prejuízos, tanto de ordem material quanto de ordem moral, não foram comprovados pela autora.

   Mas assim não entenderam os Nobres Julgadores.

   Primeiro, muito embora haja a possibilidade da “pressão”, pelo “assédio” da noiva e seus pais pelo compromisso, o Réu (ex-noivo) não trouxe elementos que comprovasse, sua incapacidade, sua impossibilidade, de resistir às investidas. Se não quisesse se casar, não se casaria.

    E mais.

    O sujeito já vivia em união estável com sua noiva, há cerca de NOVE ANOS. O casal inclusive tem duas filhas juntos!

    Evidente que os danos provocados não se referiam à escolha do sujeito em não mais viver com a mulher. Mas tratam dos prejuízos causados pelo cancelamento do casamento,  e de todo o constrangimento suportado pela noiva e sua família. Salienta-se, a atitude do Réu foi vista como cruel, maldosa, passível de indenização.

    Conforme noticiado no site JusBrasil, de acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, o apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural.

    A decisão divide opiniões, mas temos que conferir-lhe plena credibilidade. Ninguém é obrigado a se casar, se assim não quiser. Mas até mesmo pra desistir, o bom senso deve prevalecer. Se causar prejuízos, sejam de ordem material e/ou moral (o que certamente acontecerá), terá de ressarcir.

    Fica o aviso aos pombinhos.

Deixe um comentário

Arquivado em Casos Peculiares

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s