BOM DIA!
Em meados de fevereiro/março deste ano (2012) inusitada sentença ganhou repercussão nacional por sua peculiaridade. Em ação em que o Autor pleiteava danos morais contra a loja “Riachuelo”, ganhou a demanda, mas no valor de apenas R$.10,00 (dez reais). A sentença, inédita, colocou em discussão o alcance do instituto dos danos morais, trazendo à baila críticas sobre a banalização do instituto.
Danos Morais
Você já deve ter escutado a expressão “vou pedir danos morais“, ou mesmo deve ter proferido a mesma em algum momento de constrangimento, frustração, raiva, aborrecimento, provavelmente diante de uma situação de comércio, junto à lojas, instituições financeiras, supermercados, empresas de telefonia (fixa ou móvel), etc. Diferente dos danos materiais, que abrangem danos em nosso patrimônio, os danos morais recaem exclusivamente sobre a esfera de direitos extrapatrimoniais, tutelados pelas normas vigentes, desde nossa Constituição Federal, até as leis civis (Código Civil). Entre eles estão o direito à honra, à imagem, à dignidade, ao estado de paz interior. Quando transgredidos, podem gerar em favor da vítima indenização pecuniária. É o que manda a lei.
O problema da quantificação e a banalização do instituto