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CONTAMINAÇÃO POR COVID 19 é ACIDENTE DE TRABALHO?

Olá minhas amigas e amigos, tudo bem com vocês?

(essa matéria está sendo escrita em setembro/2020. Em tempos de pandemia as regras da lei trabalhista estão mudando rapidamente, e é bom saber quando escrevemos, para que saiba até onde atualizamos).

Na matéria de hoje vamos discutir se a contaminação por covid 19 (corona vírus) é ou não considerada um acidente de trabalho.

A DISCUSSÃO SOBRE SER OU NÃO ACIDENTE DE TRABALHO A CONTAMINAÇÃO POR COVID 19 É MUITO IMPORTANTE PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES

Essa discussão (e as conclusões que teremos a partir dessas discussões) são muito importantes. Muito mesmo!

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Estabilidade da Gestante no Aviso Prévio e no Contrato de Experiência – Nova Lei e Nova Súmula – Como fica?

Boa Noite!

  Vocês devem ter acompanhado por esses dias as notícias sobre a nova lei publicada sobre a estabilidade das gestantes. Não ouviu falar ainda? Pois é a lei nº12.812/2013, publicada em 16 de maio deste ano.

   A lei garante que trabalhadoras que confirmem que entraram em estado de gravidez no decorrer do aviso prévio, seja ele indenizado ou trabalhado, tenham direito à estabilidade provisória em seu emprego, durante toda a gestação e até cinco meses após o parto, conforme estipulado no ADCT, II, b.  O que isso quer dizer exatamente? É um dos pontos que discutiremos abaixo.

dúvidas

   Aproveitando a oportunidade, também falaremos sobre a alteração da súmula 244, III do TST (Tribunal Superior do Trabalho), publicada em setembro do ano passado (2012), antes da publicação da lei 12.812/2013, que passou a garantir estabilidade para trabalhadoras que ficassem grávidas durante o contrato de experiência. Vejam, já adiantamos que os assuntos estão inteiramente interligados, e pode-se dizer que esta nova súmula representa uma nova visão (nova interpretação) dos Tribunais a respeito das gestantes perante as empresas, entendimento este que foi  confirmado pela nova lei. Em outras palavras, a nova lei carrega os mesmos princípios jurídicos da nova súmula, onde busca-se, em primeiro lugar, a proteção das mulheres gestantes e do nascituro, a caminho da vida.

   Para entendermos um pouco melhor tudo isso, falaremos brevemente sobre cada aspecto envolvendo os novos entendimentos, e ao final responderemos algumas questões práticas a respeito do tema, tais como:

a) Se a trabalhadora contratada em contrato de experiência engravidar, adquire a estabilidade?

b) Se for dado aviso prévio à trabalhadora que venha a descobrir estar gestante, ela tem o direito à estabilidade?

c) E se ela tiver descoberto que estava grávida somente depois que for demitida?

d) E se a trabalhadora pediu demissão, está no período do aviso prévio, e descobre que está grávida, pode voltar atrás em seu pedido de demissão?

e) O que acontece se a empresa não reintegrar a trabalhadora gestante nas atividades?

   Para quem quiser ir direto às perguntas e respostas, as mesmas (e algumas outras) estão na última parte da postagem. Para quem quiser entender a motivação dos entendimentos, abaixo vai a explanação dos assuntos.

 Vamos em frente!

 (CLIQUE AQUI OU EM CONTINUE LENDO)

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IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA – ATRASO NA ENTREGA – QUAIS MEUS DIREITOS?

Bom dia! 

  O Blog Buscado Direitos começa o ano de 2013 abordando um assunto que vem angustiando muitos consumidores: Adquire-se um imóvel (apartamentos e casas) ainda na planta; os vendedores prometem facilidades no contrato, transparência,  eficiência e pontualidade da construtora… mas acabam atrasando até dois anos para essa entrega.

 predio_construo

             EXPECTATIVA                                        REALIDADE

  A justificativa das construtoras?

  Alegam “períodos de fortes chuvas“, ou mesmo “escassez da mão de obra na construção civil“. Quem sofre com isso e abraça o prejuízo? Os compradores! E por diversos ângulos! Amarrados num contrato malicioso, que não estipula sequer multa por atraso na entrega, acabam acreditando que estão com as mãos atadas e que nada podem fazer senão esperar.

  Vejamos alguns dos problemas que os atrasos acabam causando:

1) Não se pode mudar para o local, que ainda não está pronto, ou mesmo faltando o habite-se;

2) Continuam-se, portanto, as despesas com moradia, principalmente aluguéis;

3) Os compradores que pretendiam alugar o apartamento para ter alguma renda também não podem fazê-lo;

4) As correções pela tabela INCC e IGP-M continuam a ser aplicadas até a data da entrega do imóvel, ou até a expedição do habite-se, ocasião em que os compradores deverão conseguir financiamento junto à Caixa Econômica Federal (explicaremos mais adiante). Com isso, o saldo devedor a ser financiado será muito maior, acarretando prejuízos que chegam em R$.50.000,00 (cinquenta mil reais) ou mais, dependendo do valor do imóvel e do tempo de atraso;

5) Transtornos emocionais; como exemplo, futuros casais que planejam se casar apenas quando houver a moradia, ou mesmo as pessoas que tanto sonham morar em sua residência própria.

o que fazer

O que fazer?

  Atenção consumidores: mesmo que o contrato em nada lhes favoreça, vocês possuem diversos direitos. Dependendo das particularidades de cada caso, pode-se conseguir judicialmente diversos benefícios, tais como a) estipular multa por atraso contra a construtora; b) indenização pelos danos materiais sofridos (aluguéis, despesas com moradia); c) indenização por lucro cessante, ou seja, lucro que o consumidor deixou de ganhar; d) Indenização por danos morais, pelo sofrimento gerado pelo atraso; e) Congelamento do preço a partir da data estimada para entrega, para que não haja mais a incidência dos índices de correção monetária; f) caso já tenha, mesmo com o atraso, mudado para o imóvel e pago todas as indevidas correções, cabe a devolução dos valores.

   A seguir, apresentaremos alguns conceitos que auxiliarão na compreensão dos seus direitos

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Feliz Natal

cartão natal 2012

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19/12/2012 · 12:15

Mecânico recebe R$.20.000,00 de horas extras pelo tempo gasto limpando as mãos – tempo à disposição e tempo de tolerância

Boa Tarde!

   O Buncando Direitos esteve ausente nos últimos meses, mas agora retomaremos as matérias, trazendo semanalmente informações úteis a todos  nossos leitores!

    Hoje vamos falar de um recente e interessante julgamento no âmbito do Direito do Trabalho.  Um mecânico que trabalhava na Goodyear, na cidade de Americana-SP, tinha que gastar trinta minutos, após o expediente, para tirar toda a graxa de suas mãos e braços, antes de ir embora. Ele já havia batido o cartão de ponto quando começava a se limpar. Em ação trabalhista pediu que esses trinta minutos diários fossem remunerados como horas extras! Ele tem razão?

Vamos ao caso

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CARRO FURTADO NA “ZONA AZUL” GERA INDENIZÇÃO?

BOM DIA!

   Hoje vamos discutir um tema que tem circulado por e-mails e redes sociais:

QUANDO UM CARRO ESTACIONADO NA “ZONA AZUL” É FURTADO OU ROUBADO, TEM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO ESTADO??

     A discussão veio à tona devido a uma reportagem, de uma revista jurídica, trazendo o entendimento de uma das Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou recurso em que o proprietário de um veículo furtado pedia que a Prefeitura o indenizasse. O motivo? O veículo encontrava-se estacionado na “zona azul”. Na oportunidade, O Tribunal julgou procedente o pedido da vítima, condenando a Prefeitura à indenização.

     Antes dos debates, vamos ambientar a discussão.

A COBRANÇA DO ESTACIONAMENTO NA ZONA AZUL

   Mas afinal: porque nos é cobrado para estacionar em determinados pontos da via pública? A via não é pública, ou seja, não pertence a todos? Então porque cobrar alguma tarifa por isso?


    A previsão encontra-se no art. 24, inc. X  do Código Brasileiro de Trânsito, determinando que “Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição,… implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias”.

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