Arquivo da categoria: Direito do Trabalho

Mecânico recebe R$.20.000,00 de horas extras pelo tempo gasto limpando as mãos – tempo à disposição e tempo de tolerância

Boa Tarde!

   O Buncando Direitos esteve ausente nos últimos meses, mas agora retomaremos as matérias, trazendo semanalmente informações úteis a todos  nossos leitores!

    Hoje vamos falar de um recente e interessante julgamento no âmbito do Direito do Trabalho.  Um mecânico que trabalhava na Goodyear, na cidade de Americana-SP, tinha que gastar trinta minutos, após o expediente, para tirar toda a graxa de suas mãos e braços, antes de ir embora. Ele já havia batido o cartão de ponto quando começava a se limpar. Em ação trabalhista pediu que esses trinta minutos diários fossem remunerados como horas extras! Ele tem razão?

Vamos ao caso

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ABONO SALARIAL – SAQUE UM SALÁRIO ATÉ 29/06/2012 – ALERTA AOS TRABALHADORES

Bom dia!

   Hoje vamos alertá-los sobre um benefício que muitos têm direito, poucos sabem, e muitos deixam de sacar, perdendo prazo para tal. Trata-se do abono salarial, e o prazo, para este ano, é 29/06.

   As contas estão apertadas? Está precisando de dinheiro? Um salário mínimo extra cairia bem neste mês??

   Não, não falaremos de empréstimos bancários. Mas você, que trabalhou ao menos durante  30 dias em 2010/2011, em alguma empresa ligada ao programa PIS/PASEP, recebendo NO MÁXIMO DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, tem direito ao benefício chamado “abono salarial”, que pode estar disponível para saque, desde agosto de 2011. O prazo, porém, é até o dia 29 de junho deste ano. Após essa data, o recurso é devolvido para o FAT, Fundo de Amparo ao Trabalhador.

   Além destes trinta dias trabalhados, é necessário que o trabalhador já esteja cadastrado no programa PIS/PASEP por, no mínimo, 05 (cinco) anos.

   Alguma perguntas comuns:

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NA MIRA DO CHEFE – EX-VENDEDORA DO BRADESCO RECEBIA TIROS DE BORRACHA EM FOTOS SUAS – VAI RECEBER R$.30.000,00

BOM DIA!

  Hoje, na coluna “Casos Peculiares” vamos comentar uma situação constrangedora, inaceitável, e uma bela indenização. O caso é da cidade de Coronel Fabriciano, MG, e foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho.

  Uma ex-vendedora do Bradesco Seguro e Previdência vai receber indenização de R$. 30.000,00 a título de assédio moral, cometido por seu empregador ao longo do contrato de trabalho.

    O que fazia o empregador?

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Engordar pode ser motivo de demissão por justa causa?

Bom dia!

  Hoje vamos falar de mais um caso peculiar, que  está trazendo muita polêmica para o âmbito jurídico e social.

  Corre pelos Tribunais Trabalhistas, de todas as instâncias, um caso no qual uma mulher, que engordou cerca de vinte quilos durante os anos de trabalho numa empresa. Ela recebeu diversas advertências para que emagrecesse, e, como não emagreceu, foi demitida por justa causa. Inconformada, recorreu ao Poder Judiciário, pleiteando todos os Direitos que teria se fosse demitida sem justo motivo, mais condenação por danos morais, por discriminação. Espantado com a notícia? Em princípio sim, mas os detalhes do caso esclarecem os motivos que levaram a empregadora a tomar tal atitude. Se a empresa tem razão ou não, discutiremos a seguir. Não deixe de ler e deixar sua opinião! 

        O EXCESSO DE PESO É TEMA DEBATIDO PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (continue lendo)

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Trabalhista – Empresas podem consultar Serasa e SCPC para contratar?

Boa Noite!

    Começamos hoje uma nova categoria:

DIREITO DO TRABALHO

   Aqui pretendemos discutir temas úteis e polêmicos do Direito do Trabalho, oferecendo dicas tanto para trabalhadores quanto para empregadores, em diversas questões que surgem sobre o assunto.

  Também pretendemos discutir alguns aspectos técnicos das relações de trabalho, tais como a base de cálculo para alguns direitos, a incidência de algumas normas relativas a outros, e o questionamento de decisões. Não deixe de acompanhar, colaborando com sua opinião e questionamentos.

E PARA COMEÇAR…

   No final do mês passado, fevereiro, uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o Tribunal de terceira instância que julga ações trabalhistas, trouxe à baila polêmica antiga do Direito do Trabalho, relativa a um dos critérios que as empresas utilizam no momento de contratar , ou não contratar, um determinado candidato para preencher uma determinada vaga de emprego. No popular, chamamos de critério do nome sujo (ou do nome limpo).

   Não é novidade entre os trabalhadores e desempregados, que muitas empresas consultam o Serasa e o SCPC, entre outros cadastros de proteção ao crédito, para conferirem se o nome do candidato consta ali cadastrado ou não. O critério é simples: se estiverem com o nome cadastrado, ou seja, com o nome sujo, não contratam o candidato. Se estiverem com o nome limpo, terão mais chances de serem contratados.

   Algumas empresas, inclusive, estabelecem, internamente, limites para “dívidas na praça”. Se o candidato deve até R$. XXX, ainda pode ser contratado, se mais, não.

  Seja como for, na maioria das vezes, tendo limites para cadastros ou não, a não admissão por nome sujo geralmente não é informada ao trabalhador.  O empregador, na maioria das vezes, não especifica que deixou de admitir um empregado por ter o nome sujo. O porque de não dizerem? Porque até então o entendimento majoritário (de Juízes, Desembargadores e Ministros) é que essa consulta prévia seria DISCRIMINATÓRIA,  e assim sendo, ilegal. As consultas geram ações, multas, ações do próprio Ministério Público do Trabalho. Por isso, a omissão.

   E é aí que está a polêmica, novamente trazida à debate nacional:

AS EMPRESAS PODEM OU NÃO PODEM CONSULTAR CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO? (CONTINUE LENDO)

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