Boa Noite!
Começamos hoje uma nova categoria:
DIREITO DO TRABALHO
Aqui pretendemos discutir temas úteis e polêmicos do Direito do Trabalho, oferecendo dicas tanto para trabalhadores quanto para empregadores, em diversas questões que surgem sobre o assunto.
Também pretendemos discutir alguns aspectos técnicos das relações de trabalho, tais como a base de cálculo para alguns direitos, a incidência de algumas normas relativas a outros, e o questionamento de decisões. Não deixe de acompanhar, colaborando com sua opinião e questionamentos.
E PARA COMEÇAR…
No final do mês passado, fevereiro, uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o Tribunal de terceira instância que julga ações trabalhistas, trouxe à baila polêmica antiga do Direito do Trabalho, relativa a um dos critérios que as empresas utilizam no momento de contratar , ou não contratar, um determinado candidato para preencher uma determinada vaga de emprego. No popular, chamamos de critério do nome sujo (ou do nome limpo).

Não é novidade entre os trabalhadores e desempregados, que muitas empresas consultam o Serasa e o SCPC, entre outros cadastros de proteção ao crédito, para conferirem se o nome do candidato consta ali cadastrado ou não. O critério é simples: se estiverem com o nome cadastrado, ou seja, com o nome sujo, não contratam o candidato. Se estiverem com o nome limpo, terão mais chances de serem contratados.
Algumas empresas, inclusive, estabelecem, internamente, limites para “dívidas na praça”. Se o candidato deve até R$. XXX, ainda pode ser contratado, se mais, não.
Seja como for, na maioria das vezes, tendo limites para cadastros ou não, a não admissão por nome sujo geralmente não é informada ao trabalhador. O empregador, na maioria das vezes, não especifica que deixou de admitir um empregado por ter o nome sujo. O porque de não dizerem? Porque até então o entendimento majoritário (de Juízes, Desembargadores e Ministros) é que essa consulta prévia seria DISCRIMINATÓRIA, e assim sendo, ilegal. As consultas geram ações, multas, ações do próprio Ministério Público do Trabalho. Por isso, a omissão.
E é aí que está a polêmica, novamente trazida à debate nacional:
AS EMPRESAS PODEM OU NÃO PODEM CONSULTAR CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO? (CONTINUE LENDO)
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