DANOS MORAIS DE DEZ REAIS e a banalização do instituto

BOM DIA!

   Em meados de fevereiro/março deste ano (2012) inusitada sentença ganhou repercussão nacional por sua peculiaridade. Em ação em que o Autor pleiteava danos morais contra a loja “Riachuelo”, ganhou a demanda, mas no valor de apenas R$.10,00 (dez reais). A sentença, inédita, colocou em discussão o alcance do instituto dos danos morais, trazendo à baila críticas sobre a banalização do instituto.

Danos Morais

    Você já deve ter escutado a expressão “vou pedir danos morais“, ou mesmo deve ter proferido a mesma em algum momento de constrangimento, frustração, raiva, aborrecimento, provavelmente diante de uma situação de comércio, junto à lojas, instituições financeiras, supermercados, empresas de telefonia (fixa ou móvel), etc.  Diferente dos danos materiais, que abrangem danos em nosso patrimônio, os danos morais recaem exclusivamente sobre a esfera de direitos extrapatrimoniais, tutelados pelas normas vigentes, desde nossa Constituição Federal, até as leis civis (Código Civil). Entre eles estão o direito à honra, à imagem, à dignidade, ao estado de paz interior. Quando transgredidos, podem gerar em favor da vítima indenização pecuniária. É o que manda a lei.

 O problema da quantificação e a banalização do instituto

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    Na doutrina antiga, quando o instituto dos danos morais começou a ser abordado, muito se questionava à respeito do mesmo. Afinal, se o abalo é na ordem moral do sujeito, envolvendo seus sentimentos, seu bem estar, seu conforto emocional, como sugerir que seu constrangimento fosse reparado com dinheiro? Seria incompatível. Para melhor visualizarmos, comparemos com o dano material: por exemplo, se alguém bate em nosso carro, causando danos a nosso patrimônio, temo de calcular a extensão do dano, e o valor a ser cobrado do infrator será o valor para a reparação do veículo. Ou seja, quantifica-se o dano tendo em vista levar a vítima ao estado patrimonial em que se encontrava antes do evento danoso. Todas as despesas oriundas do concerto do veículo deverão ser ressarcidas.

   Mas, e no dano moral, como medir a extensão do dano sofrido? Não há como fazer como no exemplo dado acima. Nos danos patrimoniais calcula-se um prejuízo (financeiro) e  repara-se com a mesma “moeda” (o próprio dinheiro). Já nos danos morais, as “moedas” são distintas. Não há como, através de dinheiro, levar a vítima abalada a seu estado anterior ao evento danoso. Mesmo com essa dificuldade, sacramentou-se o entendimento de que, embora sejam moedas distintas, o Direito não poderia deixar de procurar uma solução que punisse o infrator, e, ainda que não reparasse completamente a moralidade da vítima, ao menos lhe trouxesse conforto. Assim, entende-se que, com a indenização pecuniária, a vítima terá algum conforto material que lhe amenize os aborrecimentos causados pelo ato que lhe feriu a moralidade. Ao mesmo tempo, como dito, a pena pecuniária embute ao causador do dano um abalo em seu patrimônio, que o fará refletir sobre seu ato, e o incentivará a não mais agir daquela forma.

   Para quantificar essa indenização são usados alguns parâmetros, tais como a gravidade do dano, o potencial econômico das partes, a proporção e a razoabilidade no momento da fixação da quantia. O valor não pode ser ínfimo, a ponto de não confortar a vítima, e em nada penalizar o agente causador do dano, nem mesmo pode ser penosa demais para o infrator, atribuindo à vítima um enriquecimento indevido. Deve ser sempre salientado que o dano moral não é um meio de se enriquecer, mas sim de realmente amenizar um dano sofrido.

Banalização

    Muitos, porém, não observam esses fundamentos. Por qualquer motivo, por qualquer mero aborrecimento, demandam na Justiça buscando indenização por danos morais. Muitas vezes são situações corriqueiras, que não chegam a abalar a moralidade do sujeito. Mas este, na gana por receber alguma quantia, se apoia no Poder Judiciário, pleiteando indenizações exacerbadas, explicitamente se aproveitando de situações ínfima para tentar enriquecer. Eis a banalização do instituto.

     O Poder Judiciário não pode se negar a julgar os casos levados ao seu conhecimento. Deve proferir, sempre, o seu entendimento. E é o que foi feito no caso apresentado hoje.

Danos morais de R$.10,00

      Ele estava saindo da loja, após passar suas compras no caixa e o alarme apitou, por duas vezes. Não foi abordado, não foi humilhado, não foi revistado, não foi sequer questionado. Ainda assim, entendeu que o apitar do alarme o constrangeu em intensidade suficiente para lhe garantir indenização por danos morais. Pela loja, a testemunha informou que o episódio sequer foi registrado na pauta diária. Por parte do Autor da ação, a testemunha arrolada confirmou que o alarme disparou, mas que nenhum funcionário abordou o cliente. Pelo apresentado, o juiz Germano Crisóstomo Frazão, do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, preferiu sua decisão. Entendeu que o soar do alarme realmente causou algum constrangimento, pois a compra estava paga, e não poderia o dispositivo ter apitado. Porém, entendeu que dez reais seriam suficientes para reparar o dano sofrido.

   Enfim, pelo ínfimo constrangimento,  foram R$.10,00, a título de danos morais.

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5 Comentários

Arquivado em Casos Peculiares, Direito do Consumidor

5 Respostas para “DANOS MORAIS DE DEZ REAIS e a banalização do instituto

  1. Milena

    Isso parece coisa do Jô Soares!
    Ou dessas pessoas que se revoltam com panicats…

    Danos morais pq o alarme apitou… aiai… se cada brasileiro fizesse isso, imagine o rombo que não haveria no judiciário, já que os gastos pra se julgar o processo seriam aumentados.

    típico de pessoas que não tem ocupação na vida.
    Apesar de parecer que to abrindo mão do direito à “paz interior”, não é a intenção. Voto pela paz interior do juiz, também!

    • Pois é Milena!

      Esse é apenas mais um dos casos onde se pedem danos morais por motivos ínfimos. Já vimos casos onde o sujeito pediu danos morais por ter tropeçado na rua, e pessoas, do outro lado, que estavam num ponto de ônibus, terem rido dele. Entrou com uma ação pedindo danos morais, por se sentir humilhado pelo deboche. Isso, e muito mais… e, como foi dito no artigo, o Poder Judiciário não pode se negar a julgar o pedido. É mais um processo, mais um juíz, mais um horário de audiências… enfim… se a Justiça é lenta, a população tem sua parte de culpa também.

      Obrigado, até a próxima!

  2. Edilaine

    Convenhamos que é bem chato aquele apito, principalmente quando se está fazendo tudo corretamente. Passa com as conmpras pagas e, por alguns segundo, que podem significar “horas”, sem querer, a cabeça já projeta alguém o confundindo com outro, abordando por engano, todo mundo dirigindo o olhar para sua direção, uma verdadeira lástima!
    Já passei por isso e nunca me passou pela cabeça “pedir danos morais”. Mesmo porque também já passei por coisas bem piores, envolvendo ação direta de pessoas e não o mau funcionamento de máquinas. Mas, de qualquer forma, deve ter dado um trabalhão para o cidadão ir atrás disso, hein? Merecia pelo menos uns cinquentinha, não?!

    • Olá Edilaine!!

      Com certeza, por todo o trabalho que teve, e pelo potencia da loja, acredito que cinquentinha seria ao menos um premiozinho de consolação… Mas, é aquilo, o constrangimento varia de pessoa para pessoa.. alguns constrangimentos são presumíveis, por exemplo quando negativam indevidamente o nome da pessoa junto ao serasa. Outros, têm de ser comprovados. Neste caso, provavelmente o Juiz não se convenceu do constrangimento do autor da ação, e por isso arbitrou indenização irrisória. Mas, cada caso é um caso, basta provar o tamanho do constrangimento e convencer o juiz disso, para então conseguir danos morais.

      Obrigado pela opinião, volte sempre!

  3. jJOSE MARIA LEÃO CAVALCANTE

    DOU MEUS PARABÉNS AO DOUTOR JUIZ, POR TER JULGADO O TAL CASO PROCEDENTE, PORQUE QUANDO UM ALARME TOCA PARA O PUBLICO INDICANDO QUE UMA PESSOA ESTÁ COMETENDO UM ATO ILÍCITO,
    O MESMO ESTA COMETENDO UMA ACUSAÇÃO GRAVE EM PUBLICO A UMA PESSOA QUE PROCEDEU DE MANEIRA HONESTA PARA COM A SUA COMPRA ENTÃO ESSA PESSOA É INOCENTE.

    NO CÓDIGO PENAL DIS QUE É CRIME, FAZER UMA COMUNICAÇÃO DE FALSO CRIME.
    NO MEU ENTENDER FOI ISSO QUE O ALARME FEZ, COMUNICOU AO PUBLICO UM FALSO CRIME.

    INFÉLISMENTE O DOUTOR JUIZ, NÃO VALORIZOU SUA SENTENÇA, DEIXANDO PARA O PUBLICO A IMPRESSÃO QUE O SEU TRABALHO NÃO TEM VALOR….NEM TÃO POUCO A HONRA DE UM INOCENTE..

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