Arquivo do dia: 03/06/2013

Estabilidade da Gestante no Aviso Prévio e no Contrato de Experiência – Nova Lei e Nova Súmula – Como fica?

Boa Noite!

  Vocês devem ter acompanhado por esses dias as notícias sobre a nova lei publicada sobre a estabilidade das gestantes. Não ouviu falar ainda? Pois é a lei nº12.812/2013, publicada em 16 de maio deste ano.

   A lei garante que trabalhadoras que confirmem que entraram em estado de gravidez no decorrer do aviso prévio, seja ele indenizado ou trabalhado, tenham direito à estabilidade provisória em seu emprego, durante toda a gestação e até cinco meses após o parto, conforme estipulado no ADCT, II, b.  O que isso quer dizer exatamente? É um dos pontos que discutiremos abaixo.

dúvidas

   Aproveitando a oportunidade, também falaremos sobre a alteração da súmula 244, III do TST (Tribunal Superior do Trabalho), publicada em setembro do ano passado (2012), antes da publicação da lei 12.812/2013, que passou a garantir estabilidade para trabalhadoras que ficassem grávidas durante o contrato de experiência. Vejam, já adiantamos que os assuntos estão inteiramente interligados, e pode-se dizer que esta nova súmula representa uma nova visão (nova interpretação) dos Tribunais a respeito das gestantes perante as empresas, entendimento este que foi  confirmado pela nova lei. Em outras palavras, a nova lei carrega os mesmos princípios jurídicos da nova súmula, onde busca-se, em primeiro lugar, a proteção das mulheres gestantes e do nascituro, a caminho da vida.

   Para entendermos um pouco melhor tudo isso, falaremos brevemente sobre cada aspecto envolvendo os novos entendimentos, e ao final responderemos algumas questões práticas a respeito do tema, tais como:

a) Se a trabalhadora contratada em contrato de experiência engravidar, adquire a estabilidade?

b) Se for dado aviso prévio à trabalhadora que venha a descobrir estar gestante, ela tem o direito à estabilidade?

c) E se ela tiver descoberto que estava grávida somente depois que for demitida?

d) E se a trabalhadora pediu demissão, está no período do aviso prévio, e descobre que está grávida, pode voltar atrás em seu pedido de demissão?

e) O que acontece se a empresa não reintegrar a trabalhadora gestante nas atividades?

   Para quem quiser ir direto às perguntas e respostas, as mesmas (e algumas outras) estão na última parte da postagem. Para quem quiser entender a motivação dos entendimentos, abaixo vai a explanação dos assuntos.

 Vamos em frente!

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