BOM DIA!
Hoje vamos discutir um tema que tem circulado por e-mails e redes sociais:
QUANDO UM CARRO ESTACIONADO NA “ZONA AZUL” É FURTADO OU ROUBADO, TEM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO ESTADO??
A discussão veio à tona devido a uma reportagem, de uma revista jurídica, trazendo o entendimento de uma das Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou recurso em que o proprietário de um veículo furtado pedia que a Prefeitura o indenizasse. O motivo? O veículo encontrava-se estacionado na “zona azul”. Na oportunidade, O Tribunal julgou procedente o pedido da vítima, condenando a Prefeitura à indenização.
Antes dos debates, vamos ambientar a discussão.
A COBRANÇA DO ESTACIONAMENTO NA ZONA AZUL
Mas afinal: porque nos é cobrado para estacionar em determinados pontos da via pública? A via não é pública, ou seja, não pertence a todos? Então porque cobrar alguma tarifa por isso?
A previsão encontra-se no art. 24, inc. X do Código Brasileiro de Trânsito, determinando que “Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição,… implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias”.
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