ADVOGADO CONSEGUE INDENIZAÇÃO DE R$.30.000,00 CONTRA EMISSORA DE TELEVISÃO – comentário sensacionalista o incriminava

BOM DIA!

   Advogado vai receber indenização de R$. 30.000,00 de emissora de televisão por matéria sensacionalista.

   Tudo indicava e dava a entender que um advogado, de uma cidade do Rio Grande do Sul, logo mais seria indiciado, processado e condenado por, supostamente, ter falsificado inúmeras assinaturas em procurações, recolhendo diversos benefícios previdenciários de professores, sem repassar os valores recolhidos aos profissionais da educação .

   Descoberto e denunciado, iniciaram-se cerca de 103 (cento e três) inquéritos policias para apuração dos fatos.

   Quando a emissora de televisão local soube do caso, o trouxe como um escândalo em seu programa jornalístico, similar ao estilo de jornalismo do famoso “Datena”. No programa, apresentado por uma jornalista, trataram o assunto com “supersensacionalismo”, exaltando o crime do advogado, e rogando-lhe as mais severas críticas. Exigiram a prisão do mesmo e todas as medidas cabíveis. Como consequência  da reportagem, transmitida para todo estado, o acusado teve sua carteira profissional suspensa por 81 dias, e passou a sofrer perseguição pública.

imagem ilustrativa - google imagens

   Devido à repercussão, propôs ação indenizatória contra a referida emissora, por entender ilegal a abordagem antes de qualquer julgamento, trazendo-lhe consequências antes da condenação pela Justiça. A emissora defendeu sua liberdade de expressão e o direito de levar ao conhecimento do público casos cotidianos. A decisão foi favorável ao advogado, que vai receber indenização de R$. 30.000,00 (trinta mil reais).

   A decisão foi acertada. O porque?? Confira a seguir.

 (CONTIUE LENDO)

   Para iniciar os debates, é preciso entender: a questão no presente caso não é a discussão sobre a culpa do advogado ou sua inocência na falsificação das procurações. A questão é a conduta da emissora, que, com seu poder de veiculação, realiza pré-julgamentos, incutindo a sociedade em coerção social contra um cidadão que sequer está sendo processado. Como será abordado adiante, tal atitude coloca em risco a sociedade.

   Se a questão ainda está sob inquérito policial, não há processo. Se não há processo, não houve julgamento. Se não houve julgamento, não houve defesa, nem condenação. Isso quer dizer que, até o fim do processo, e eventual condenação, o acusado não é um criminoso. Mas, a notícia, como foi dada, representou a “condenação social” do mesmo. Conforme sustentou a desembargadora do caso, no julgamento em segunda instância, a emissora deu a entender que já havia julgamento, e já havia condenação, o que suprimiu o direito de defesa do cidadão.

   Repetindo, vejam que a questão aqui não é se o advogado cometeu ou não um crime. A questão é a exposição da imagem de uma pessoa por emissora televisiva que, claramente, busca ibope, o que acarreta lucro para a mesma, sem que necessariamente o devido processo legal tenha sido cumprido.

   Em outras palavras, a mídia não pode atribuir uma característica criminosa a determinada pessoa sem que esta tenha sido processada e condenada. E porque não? – muitos perguntarão. É para que sejam evitadas injustiças. Quem tem poder para julgar é a Justiça, o Poder Judiciário, e há um desenvolvimento legislativo de séculos para definir os procedimentos a serem adotados para tal julgamento. Não é o jornalista quem pode quebrar esses procedimentos, atropelar a Justiça, atropelar os trâmites legais, e fazer seu pré-julgamento, espalhando para a sociedade o que bem entender. Se o devido processo legal não for respeitado, a defesa do acusado, garantida pela Constituição Federal, acabará sendo prejudicada. E assim, injustiças poderão ser cometidas.

imagem ilustrativa - personagem de programa humorística

   Para evitar que tais situações ocorram, devem os jornais se aterem à apresentação dos fatos, e se forem sustentar críticas, que sejam ponderadas, buscando sempre ressalvar o direito de defesa do acusado, explicitando ainda que o caso está pendente de julgamento, e que apenas o Poder Judiciário poderá avaliar a culpa do sujeito.

     Foi desrespeitando esses preceitos que, por diversas vezes, a Televisão cometeu injustiças, e sua influência em massa resultou em condenação de pessoas inocentes, que estavam passando pelo lugar errado e na hora errada. Foi assim que inocentes passaram anos na cadeia, até conseguirem provar sua inocência. Quem lhes trás o tempo de volta? Quem realmente ressarce os danos causados? A retratação das emissoras? Um pedido de desculpas em rede nacional? Ora, uma retratação, quando realizada,  nunca é feita na mesma proporção do que a “condenação sumária”, o que acaba prejudicando eternamente o acusado, sendo ele absolvido ou não.

   E foi com esses fundamentos que o advogado, alvo da emissora, propôs ação indenizatória. E foi assim, por fazer um pré-julgamento, atropelar os trâmites processuais, e expor ao ódio social o advogado acusado, a emissora foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, de R$.30.000,00.

 

   Que fique claro. Não sustentamos que o acusado neste caso seja inocente, nem sua impunidade. Caso o processo siga adiante e haja provas suficientes para condená-lo, que assim a Justiça seja feita. Mas, nem mesmo os altos índices de culpa atribuídos a alguém podem permitir que a Televisão venha a realizar a condenação sumária desta pessoa. Permitir tais procedimentos seria um abuso contra os cidadãos, pois, até mesmo com todas as evidências, o sujeito é inocente até que se prove o contrário. Jornalistas: vocês não têm esse direito. E parafraseando um de vocês: expor alguém com sensacionalismo para ter mais ibope, sem medir as consequências… com certeza, “isto é uma vergonha!”.

   A reportagem sobre o caso você confere aqui.

   Compartilhe, opine, debata!

   Abraços!

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Arquivado em Casos Peculiares, Opinião

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